TJAM 0626066-55.2015.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM DIREITO À PROGRESSÃO POR MÉRITO E POR TEMPO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Vale salientar que o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Manaus, cujo trecho fora juntado em anexo, é regido pela Lei Municipal nº 1.222/08. Nos moldes do regime jurídico estabelecido, a progressão por mérito precede a progressão por tempo de serviço e será concedida alternadamente, a cada dois anos (artigo 32, § 2.º);
II - Outrossim, lei municipal ainda aduz que o servidor público da saúde que cumprir o prazo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre estará apto para a progressão por tempo de serviço, consoante artigo 38. (fl. 13);
III - Infere-se que o Autor, enquanto em atividade, obteve progressão por mérito no cargo de auxiliar administrativo para o padrão C-06, por força do Decreto Municipal nº 1.679/12 de 05/06/2012 (fls. 31/32). Diante disso, é evidente que estaria habilitado à progressão por tempo de serviço após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, o que ocorreu em 2014;
IV - É válido consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – artigos 19 e 20, mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores;
V - Portanto, o autor faz jus à progressão na carreira de Auxiliar Administrativo para o padrão C-07, bem como às respectivas diferenças remuneratórias, nos moldes da sentença prolatada;
VI - Remessa Necessária conhecida para manter a sentença vergastada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM DIREITO À PROGRESSÃO POR MÉRITO E POR TEMPO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Vale salientar que o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Manaus, cujo trecho fora juntado em anexo, é regido pela Lei Municipal nº 1.222/08. Nos moldes do regime jurídico estabelecido, a progressão por mérito precede a progressão por tempo de serviço e será concedida alternadamente, a cada dois anos (artigo 32, § 2.º);
II - Outrossim, lei municipal ainda aduz que o servidor público da saúde que cumprir o prazo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre estará apto para a progressão por tempo de serviço, consoante artigo 38. (fl. 13);
III - Infere-se que o Autor, enquanto em atividade, obteve progressão por mérito no cargo de auxiliar administrativo para o padrão C-06, por força do Decreto Municipal nº 1.679/12 de 05/06/2012 (fls. 31/32). Diante disso, é evidente que estaria habilitado à progressão por tempo de serviço após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, o que ocorreu em 2014;
IV - É válido consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – artigos 19 e 20, mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores;
V - Portanto, o autor faz jus à progressão na carreira de Auxiliar Administrativo para o padrão C-07, bem como às respectivas diferenças remuneratórias, nos moldes da sentença prolatada;
VI - Remessa Necessária conhecida para manter a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão