TJAM 0626076-02.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS HIDRÔMETROS FALHARAM EM TODOS OS TESTES A QUE FORAM SUBMETIDOS. 2.2) LIGAÇÃO CLANDESTINA. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 2.3) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. 2.4) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SE AFASTA DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS MENCIONADOS NO RECURSO. 2.5) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE SÓ PODE ABRANGER PARCELAS PAGAS. 2.6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR CAPÍTULO DECISÓRIO EXTRA PETITA. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Violam a regra da dialeticidade, dentre outros, os argumentos recursais que: (i) visam a discutir questão que não serviu de fundamento para a decisão recorrida; (ii) consignam pedido de requerimento já deferido na origem; (iii) deixa de combater, de forma específica, a ratio decidendi do capítulo decisório impugnado.
Comprovada a irregularidade do medidor, ainda que supostamente favorável ao consumidor, a cobrança deverá ser realizada com base na tarifa básica.
Em demanda que visa a discutir a regularidade das medições, são irrelevantes os motivos que levaram à instalação ou modificação do medidor.
Os danos morais consistem na violação a direitos de personalidade. Caracteriza dano moral a interrupção indevida de serviço de fornecimento de água, considerado essencial (art. 22 do CDC), pois necessário à concretização da dignidade humana.
O art. 489, §1º, do CPC/15, também se aplica, no que couber, aos atos postulatórios. Verificada uma de suas hipóteses, estar-se-á diante de pedido desacompanhado de causa de pedir. Considera-se carente de causa de pedir, dentre outros, o pedido que se funda na menção genérica a diversos julgados, sem a devida contextualização (art. 489, §1º, V, do CPC/15), não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de atuação eivada de parcialidade, suprir a deficiência de fundamentação.
Ressalvada a hipótese do art. 940 do Código Civil, que pressupõe a existência de cobrança judicial de dívida, a restituição de indébito somente deve recair sobre parcelas que, além de cobradas, foram pagas.
A anulação de capítulo decisório extra petita não modifica o quadro de sucumbência e, por conseguinte, não autoriza a reforma oficiosa da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, visto que a parte não pode ser considerada sucumbente em pedido que não realizou.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS HIDRÔMETROS FALHARAM EM TODOS OS TESTES A QUE FORAM SUBMETIDOS. 2.2) LIGAÇÃO CLANDESTINA. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 2.3) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. 2.4) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SE AFASTA DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS MENCIONADOS NO RECURSO. 2.5) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE SÓ PODE ABRANGER PARCELAS PAGAS. 2.6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR CAPÍTULO DECISÓRIO EXTRA PETITA. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Violam a regra da dialeticidade, dentre outros, os argumentos recursais que: (i) visam a discutir questão que não serviu de fundamento para a decisão recorrida; (ii) consignam pedido de requerimento já deferido na origem; (iii) deixa de combater, de forma específica, a ratio decidendi do capítulo decisório impugnado.
Comprovada a irregularidade do medidor, ainda que supostamente favorável ao consumidor, a cobrança deverá ser realizada com base na tarifa básica.
Em demanda que visa a discutir a regularidade das medições, são irrelevantes os motivos que levaram à instalação ou modificação do medidor.
Os danos morais consistem na violação a direitos de personalidade. Caracteriza dano moral a interrupção indevida de serviço de fornecimento de água, considerado essencial (art. 22 do CDC), pois necessário à concretização da dignidade humana.
O art. 489, §1º, do CPC/15, também se aplica, no que couber, aos atos postulatórios. Verificada uma de suas hipóteses, estar-se-á diante de pedido desacompanhado de causa de pedir. Considera-se carente de causa de pedir, dentre outros, o pedido que se funda na menção genérica a diversos julgados, sem a devida contextualização (art. 489, §1º, V, do CPC/15), não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de atuação eivada de parcialidade, suprir a deficiência de fundamentação.
Ressalvada a hipótese do art. 940 do Código Civil, que pressupõe a existência de cobrança judicial de dívida, a restituição de indébito somente deve recair sobre parcelas que, além de cobradas, foram pagas.
A anulação de capítulo decisório extra petita não modifica o quadro de sucumbência e, por conseguinte, não autoriza a reforma oficiosa da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, visto que a parte não pode ser considerada sucumbente em pedido que não realizou.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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