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Jurisprudência


TJAM 0626076-65.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 do CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo. II – É incabível, na espécie, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto. III – Não sendo o caso de aplicação do adimplemento substancial e não havendo a quitação integral da dívida pelo devedor fiduciante, descabe falar em perda do interesse processual, merecendo a reforma a sentença que assim o fez. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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