TJAM 0626087-65.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL – PRELIMINAR DE REVELIA PARCIAL – NÃO ACOLHIDA – CONTRATO RESCINDIDO – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – VALOR REDUZIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO NO RECURSO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS NÃO PROVADA – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 5% DAS FATURAS PAGAS – NÃO CARACTERIZADA – DEVIDO O RECOLHIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE TRIBUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Não merece prosperar a preliminar de revelia suscitada pela Apelante, posto que a parte Recorrida se manifestou oportunamente sobre os fatos aduzidos na inicial;
II. No mérito, é evidente que a quebra do contrato se deu por parte do dono da obra, com fundamento na exceção do contrato não cumprido e por falta de pagamento dos serviços realizados, portanto, merece ser rescindido o contrato;
III. A Apelante faz jus a lucros cessantes no valor de R$ 163.970,91, ou seja, metade do valor equivalente a que faria jus o empreiteiro caso tivesse a oportunidade de finalizar a obra. Precedentes;
IV. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação a título de danos morais;
V. Em relação aos danos emergentes, o valor deve corresponder a R$ 327.941,83, visto que corresponde à soma das notas fiscais de nº 36, 37, 38, 39, 41 e 43 relativos a serviços prestados e não remunerados;
VI. Condenação em lucros cessantes fixados em R$ 213.036,25, correspondente à 50% do lucro a que o empreiteiro teria direito se concluída a obra. Juros de mora a contar da data prevista para a entrega da obra;
VII. O pedido de valores referentes aos serviços extracontratuais deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de provas que corroborem o pleito;
VIII. Acerca da retenção de 5% dos valores da fatura a título de garantia, ante o inadimplemento contratual com culpa do Contratante, faz jus o autor ao valor de R$ 296.773,67, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida. Juros de mora seriam contabilizados da mesma forma que os danos emergentes e correção monetária a contar de cada retenção;
IX. No que toca ao recolhimento dos tributos decorrentes dos serviços prestados, o requerido deve ser condenado à restituição dos valores descritos no Voto-vista da Exma. Desembargadora Nélia Caminha Jorge. Juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;
X. Sentença reformada;
XI. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL – PRELIMINAR DE REVELIA PARCIAL – NÃO ACOLHIDA – CONTRATO RESCINDIDO – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – VALOR REDUZIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO NO RECURSO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS NÃO PROVADA – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 5% DAS FATURAS PAGAS – NÃO CARACTERIZADA – DEVIDO O RECOLHIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE TRIBUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Não merece prosperar a preliminar de revelia suscitada pela Apelante, posto que a parte Recorrida se manifestou oportunamente sobre os fatos aduzidos na inicial;
II. No mérito, é evidente que a quebra do contrato se deu por parte do dono da obra, com fundamento na exceção do contrato não cumprido e por falta de pagamento dos serviços realizados, portanto, merece ser rescindido o contrato;
III. A Apelante faz jus a lucros cessantes no valor de R$ 163.970,91, ou seja, metade do valor equivalente a que faria jus o empreiteiro caso tivesse a oportunidade de finalizar a obra. Precedentes;
IV. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação a título de danos morais;
V. Em relação aos danos emergentes, o valor deve corresponder a R$ 327.941,83, visto que corresponde à soma das notas fiscais de nº 36, 37, 38, 39, 41 e 43 relativos a serviços prestados e não remunerados;
VI. Condenação em lucros cessantes fixados em R$ 213.036,25, correspondente à 50% do lucro a que o empreiteiro teria direito se concluída a obra. Juros de mora a contar da data prevista para a entrega da obra;
VII. O pedido de valores referentes aos serviços extracontratuais deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de provas que corroborem o pleito;
VIII. Acerca da retenção de 5% dos valores da fatura a título de garantia, ante o inadimplemento contratual com culpa do Contratante, faz jus o autor ao valor de R$ 296.773,67, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida. Juros de mora seriam contabilizados da mesma forma que os danos emergentes e correção monetária a contar de cada retenção;
IX. No que toca ao recolhimento dos tributos decorrentes dos serviços prestados, o requerido deve ser condenado à restituição dos valores descritos no Voto-vista da Exma. Desembargadora Nélia Caminha Jorge. Juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;
X. Sentença reformada;
XI. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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