main-banner

Jurisprudência


TJAM 0626087-65.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL – PRELIMINAR DE REVELIA PARCIAL – NÃO ACOLHIDA – CONTRATO RESCINDIDO – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – VALOR REDUZIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO NO RECURSO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS NÃO PROVADA – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 5% DAS FATURAS PAGAS – NÃO CARACTERIZADA – DEVIDO O RECOLHIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE TRIBUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Não merece prosperar a preliminar de revelia suscitada pela Apelante, posto que a parte Recorrida se manifestou oportunamente sobre os fatos aduzidos na inicial; II. No mérito, é evidente que a quebra do contrato se deu por parte do dono da obra, com fundamento na exceção do contrato não cumprido e por falta de pagamento dos serviços realizados, portanto, merece ser rescindido o contrato; III. A Apelante faz jus a lucros cessantes no valor de R$ 163.970,91, ou seja, metade do valor equivalente a que faria jus o empreiteiro caso tivesse a oportunidade de finalizar a obra. Precedentes; IV. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação a título de danos morais; V. Em relação aos danos emergentes, o valor deve corresponder a R$ 327.941,83, visto que corresponde à soma das notas fiscais de nº 36, 37, 38, 39, 41 e 43 relativos a serviços prestados e não remunerados; VI. Condenação em lucros cessantes fixados em R$ 213.036,25, correspondente à 50% do lucro a que o empreiteiro teria direito se concluída a obra. Juros de mora a contar da data prevista para a entrega da obra; VII. O pedido de valores referentes aos serviços extracontratuais deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de provas que corroborem o pleito; VIII. Acerca da retenção de 5% dos valores da fatura a título de garantia, ante o inadimplemento contratual com culpa do Contratante, faz jus o autor ao valor de R$ 296.773,67, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida. Juros de mora seriam contabilizados da mesma forma que os danos emergentes e correção monetária a contar de cada retenção; IX. No que toca ao recolhimento dos tributos decorrentes dos serviços prestados, o requerido deve ser condenado à restituição dos valores descritos no Voto-vista da Exma. Desembargadora Nélia Caminha Jorge. Juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; X. Sentença reformada; XI. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão