TJAM 0626103-19.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA CONSISTENTE NA PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ CITAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº. 405 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Considerando o termo inicial do prazo prescricional como a data do óbito do genitor do requerente, a ação encontra-se prescrita.
2. A interposição de demanda judicial não é causa interruptiva do prazo prescricional se não há citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA CONSISTENTE NA PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ CITAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº. 405 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Considerando o termo inicial do prazo prescricional como a data do óbito do genitor do requerente, a ação encontra-se prescrita.
2. A interposição de demanda judicial não é causa interruptiva do prazo prescricional se não há citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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