TJAM 0626112-44.2015.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGULADO PELA LEI N.º 9.514/97. a) segundo a sistemática estabelecida pelo art. 26, caput e §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 9.514/97, a constituição em mora do devedor fiduciante depende de notificação extrajudicial realizada, necessariamente, por oficial de registro de imóveis, por se tratar de instituto cuja finalidade é proteger o devedor em razão dos significativos efeitos decorrentes da não purgação da mora no prazo de quinze dias após regular notificação. b) a interpretação isolada do § 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, ainda que exista previsão contratual tratando da forma de notificação do devedor, não pode servir de fundamento para que o credor fiduciário promova a notificação por meio carta com aviso de recebimento enviada por escritório de advocacia, tendo em vista ser obrigatória a realização do ato por intermédio do oficial de registro de imóveis, ex vi do § 1.º do mesmo dispositivo legal. c) confirmado nos autos que a notificação se deu por carta registrada com aviso de recebimento enviada por escritório de advocacia e, intimado para corrigir o ato e emendar a inicial, tal providência não tenha sido realizada, é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito, estando a sentença, portanto, em perfeita consonância com a ordem vigente. d) recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGULADO PELA LEI N.º 9.514/97. a) segundo a sistemática estabelecida pelo art. 26, caput e §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 9.514/97, a constituição em mora do devedor fiduciante depende de notificação extrajudicial realizada, necessariamente, por oficial de registro de imóveis, por se tratar de instituto cuja finalidade é proteger o devedor em razão dos significativos efeitos decorrentes da não purgação da mora no prazo de quinze dias após regular notificação. b) a interpretação isolada do § 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, ainda que exista previsão contratual tratando da forma de notificação do devedor, não pode servir de fundamento para que o credor fiduciário promova a notificação por meio carta com aviso de recebimento enviada por escritório de advocacia, tendo em vista ser obrigatória a realização do ato por intermédio do oficial de registro de imóveis, ex vi do § 1.º do mesmo dispositivo legal. c) confirmado nos autos que a notificação se deu por carta registrada com aviso de recebimento enviada por escritório de advocacia e, intimado para corrigir o ato e emendar a inicial, tal providência não tenha sido realizada, é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito, estando a sentença, portanto, em perfeita consonância com a ordem vigente. d) recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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