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Jurisprudência


TJAM 0626132-69.2014.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO NA FORMA MODULADA PELO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.357/DF E 4.424/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente nos autos prova da perda definitiva da capacidade laborativa, bem como o nexo causal entre a debilidade e as atividades laborais, estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Segundo entendimento do STF, fixado no julgamento das ADIs nº 4.537/DF e 4.425/DF, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, e os juros moratórios deverão ser equivalentes aos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 25/03/2015. 3. Em se tratando de ação previdenciária, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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