TJAM 0626168-77.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SEM ATUALIZAÇÕES FIRMADAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. PAGAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 passou a exigir do devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente, não sendo, portanto, suficiente a quitação somente das parcelas vencidas e vincendas sem os acessórios firmados em contrato.
2. O pagamento da integralidade da dívida, também deverá corresponder as custas e honorários advocatícios.
3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SEM ATUALIZAÇÕES FIRMADAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. PAGAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 passou a exigir do devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente, não sendo, portanto, suficiente a quitação somente das parcelas vencidas e vincendas sem os acessórios firmados em contrato.
2. O pagamento da integralidade da dívida, também deverá corresponder as custas e honorários advocatícios.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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