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Jurisprudência


TJAM 0626178-58.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I DO CPC/73. CORRESPONDÊNCIA NO ART. 371, I DO NCPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Incumbe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito. In casu não ocorreu a aludida comprovação pois, ainda que o autor tenha demonstrado que não estava no local da infração, na data e hora de seu cometimento, não provou que seu veículo também não estava lá, razão pela qual não há elementos para elidir a multa de trânsito. 2.Entretanto, dada a violação do art. 282, §4º do Código Nacional de Trânsito, resta imperiosa a declaração de nulidade da notificação enviada ao apelado e, consequentemente, do auto de infração por flagrante violação à ampla defesa, e violação a dispositivo. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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