TJAM 0626187-20.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONSTATADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na relação contratual existia previsão acerca do pagamento das despesas de condomínio pela parte compradora, é plenamente possível o enquadramento da situação in concreto na ressalva insculpida na parte final do art. 42 do CDC, a justificar, dessa forma, a restituição do valor na forma simples.
II - Ao analisar o caderno processual, tenho que, acaso prosperasse os cálculos manifestados na irresignação da Apelante, ter-se-ia, no caso concreto, por nitidamente exorbitante a importância apresentada a título de multa diária, mormente quando a questão discutida diz respeito a cobrança de despesas de condomínio, as quais, conquanto gere significativos aborrecimentos, não implicam na esfera de situações sensíveis do ser humano como o risco à integridade, à vida, à liberdade, à saúde, etc. Imperiosa, portanto, a limitação do valor das astreintes, pois, a ausência de limite da multa diária resultará, como se observa, em notável enriquecimento sem causa. Sendo assim, entendo por razoável e proporcional o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo.
III - Por fim, no tocante ao suposto dano moral, a análise do feito elucida que a cobrança das despesas condominiais, fundada em previsão contratual, não possui o condão de ensejar abalo moral sobre a pessoa, inexistindo nos autos, qualquer peculiaridade fático-jurídica que possa ser considerada ofensa aos direitos da personalidade.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONSTATADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na relação contratual existia previsão acerca do pagamento das despesas de condomínio pela parte compradora, é plenamente possível o enquadramento da situação in concreto na ressalva insculpida na parte final do art. 42 do CDC, a justificar, dessa forma, a restituição do valor na forma simples.
II - Ao analisar o caderno processual, tenho que, acaso prosperasse os cálculos manifestados na irresignação da Apelante, ter-se-ia, no caso concreto, por nitidamente exorbitante a importância apresentada a título de multa diária, mormente quando a questão discutida diz respeito a cobrança de despesas de condomínio, as quais, conquanto gere significativos aborrecimentos, não implicam na esfera de situações sensíveis do ser humano como o risco à integridade, à vida, à liberdade, à saúde, etc. Imperiosa, portanto, a limitação do valor das astreintes, pois, a ausência de limite da multa diária resultará, como se observa, em notável enriquecimento sem causa. Sendo assim, entendo por razoável e proporcional o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo.
III - Por fim, no tocante ao suposto dano moral, a análise do feito elucida que a cobrança das despesas condominiais, fundada em previsão contratual, não possui o condão de ensejar abalo moral sobre a pessoa, inexistindo nos autos, qualquer peculiaridade fático-jurídica que possa ser considerada ofensa aos direitos da personalidade.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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