TJAM 0626187-83.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. LICITUDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O contrato de adesão é lícito, mas merece a intervenção do Judiciário quando flagrante a abusividade de cláusula.
2. A cláusula relativa à devolução de valores, em caso de rescisão contratual, deve ser afastada, vez que põe em excessiva desvantagem o consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados pela Taxa Selic, não pelo IGPM. Precedentes desta Corte.
4. No caso dos autos, o afastamento do dano moral não dá ensejo à sucumbência recíproca, vez que a natureza da causa, primordialmente, referia-se ao desfazimento de contrato, sendo o pleito indenizatório mero acessório eventual.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. LICITUDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O contrato de adesão é lícito, mas merece a intervenção do Judiciário quando flagrante a abusividade de cláusula.
2. A cláusula relativa à devolução de valores, em caso de rescisão contratual, deve ser afastada, vez que põe em excessiva desvantagem o consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados pela Taxa Selic, não pelo IGPM. Precedentes desta Corte.
4. No caso dos autos, o afastamento do dano moral não dá ensejo à sucumbência recíproca, vez que a natureza da causa, primordialmente, referia-se ao desfazimento de contrato, sendo o pleito indenizatório mero acessório eventual.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão