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Jurisprudência


TJAM 0626187-83.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. LICITUDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de adesão é lícito, mas merece a intervenção do Judiciário quando flagrante a abusividade de cláusula. 2. A cláusula relativa à devolução de valores, em caso de rescisão contratual, deve ser afastada, vez que põe em excessiva desvantagem o consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados pela Taxa Selic, não pelo IGPM. Precedentes desta Corte. 4. No caso dos autos, o afastamento do dano moral não dá ensejo à sucumbência recíproca, vez que a natureza da causa, primordialmente, referia-se ao desfazimento de contrato, sendo o pleito indenizatório mero acessório eventual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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