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Jurisprudência


TJAM 0626195-60.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – O autor (ora recorrente) não pode ser penalizado pela incerteza relativa à propriedade do veículo à época do sinistro. Se não há comprovação segura da alienação do automóvel, deve o proprietário (supostamente ex-proprietário) responder solidariamente pelos danos advindos do acidente. II - O expert elucidou de forma técnica e imparcial o evento, identificando o condutor e o veículo de propriedade da recorrida como os responsáveis pelos danos experimentados pelo apelante. III - O dano material em si foi também comprovado através do laudo pericial e, para se verificar a sua extensão, basta examinar o orçamento da concessionária e o recibo de aluguel de veículo acostados aos feito. IV- Por outro lado, em relação ao dano moral, não se vislumbra (com o acidente) circunstância que afete os direitos da personalidade do recorrente, conquanto reconheça o dissabor e o aborrecimento gerado pela contingência. V – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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