TJAM 0626195-60.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O autor (ora recorrente) não pode ser penalizado pela incerteza relativa à propriedade do veículo à época do sinistro. Se não há comprovação segura da alienação do automóvel, deve o proprietário (supostamente ex-proprietário) responder solidariamente pelos danos advindos do acidente.
II - O expert elucidou de forma técnica e imparcial o evento, identificando o condutor e o veículo de propriedade da recorrida como os responsáveis pelos danos experimentados pelo apelante.
III - O dano material em si foi também comprovado através do laudo pericial e, para se verificar a sua extensão, basta examinar o orçamento da concessionária e o recibo de aluguel de veículo acostados aos feito.
IV- Por outro lado, em relação ao dano moral, não se vislumbra (com o acidente) circunstância que afete os direitos da personalidade do recorrente, conquanto reconheça o dissabor e o aborrecimento gerado pela contingência.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O autor (ora recorrente) não pode ser penalizado pela incerteza relativa à propriedade do veículo à época do sinistro. Se não há comprovação segura da alienação do automóvel, deve o proprietário (supostamente ex-proprietário) responder solidariamente pelos danos advindos do acidente.
II - O expert elucidou de forma técnica e imparcial o evento, identificando o condutor e o veículo de propriedade da recorrida como os responsáveis pelos danos experimentados pelo apelante.
III - O dano material em si foi também comprovado através do laudo pericial e, para se verificar a sua extensão, basta examinar o orçamento da concessionária e o recibo de aluguel de veículo acostados aos feito.
IV- Por outro lado, em relação ao dano moral, não se vislumbra (com o acidente) circunstância que afete os direitos da personalidade do recorrente, conquanto reconheça o dissabor e o aborrecimento gerado pela contingência.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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