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Jurisprudência


TJAM 0626206-26.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO ENTRE AS SEQUELAS DO ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ANTERIOR DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS EM SENTIDO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o auxílio-acidente, na inteligência do artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91, só é devido se houver relação entre a incapacidade imposta pelas sequelas do acidente e o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Na espécie, o laudo pericial (fls. 92/96) concluiu que o acidente de trabalho deu causa à incapacidade permanente para as atividades laborais habitualmente exercidas pela Recorrida, bem como para atividades semelhantes. 3. Assim, se o Apelante não colacionou nem produziu qualquer prova ou elemento de informação apto a superar as conclusões lançadas no laudo pericial, forçoso concluir que o recurso desmerece endosso. 4. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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