TJAM 0626225-95.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA 6.194/1974. ART. 3.º, § 1.º, II, DA LEI N.º 6.194/74, INCLUÍDO PELA LEI N.º 11.945/2009, PERDA DE MÉDIA REPERCUSSÃO. 70% (R$13.500 x 0,70 x 50%), A TOTALIZAR R$4.725,00. MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – No Laudo Pericial do IML (fls. 103), o Perito aponta que 'Concluo que a vítima sofreu lesões corporais de natureza GRAVÍSSIMA pela deformidade permanente determinando limitação social plena. Apresenta limitação de movimentos do joelho esquerdo em grau médio (50%) e utiliza muleta canadense para deambular". Perguntado se a ofensa resultou em incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, respondeu que "Sim".
II - Como se observa, apesar de o joelho esquerdo ter sido o membro afetado, sem dúvida, pela leitura do Laudo apresentado pelo IML verifica-se que do acidente resultou a perda funcional completa de um dos membros inferiores. Assim, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (R$13.500 x 0,70 x 50%), a totalizar R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III - Todavia, conforme comprovado nos autos, houve pagamento, por via administrativa, no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), razão pela qual, inexiste qualquer complementação a ser paga em favor do apelado.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA 6.194/1974. ART. 3.º, § 1.º, II, DA LEI N.º 6.194/74, INCLUÍDO PELA LEI N.º 11.945/2009, PERDA DE MÉDIA REPERCUSSÃO. 70% (R$13.500 x 0,70 x 50%), A TOTALIZAR R$4.725,00. MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – No Laudo Pericial do IML (fls. 103), o Perito aponta que 'Concluo que a vítima sofreu lesões corporais de natureza GRAVÍSSIMA pela deformidade permanente determinando limitação social plena. Apresenta limitação de movimentos do joelho esquerdo em grau médio (50%) e utiliza muleta canadense para deambular". Perguntado se a ofensa resultou em incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, respondeu que "Sim".
II - Como se observa, apesar de o joelho esquerdo ter sido o membro afetado, sem dúvida, pela leitura do Laudo apresentado pelo IML verifica-se que do acidente resultou a perda funcional completa de um dos membros inferiores. Assim, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (R$13.500 x 0,70 x 50%), a totalizar R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III - Todavia, conforme comprovado nos autos, houve pagamento, por via administrativa, no valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), razão pela qual, inexiste qualquer complementação a ser paga em favor do apelado.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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