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Jurisprudência


TJAM 0626226-51.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/15. - A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono. - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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