TJAM 0626234-57.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLAÚSULA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÕES, EM PARTE, CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I - Para o conhecimento do recurso, deve o recorrente demonstrar que foi, ao menos em parte, derrotado na demanda de origem, eis que a sucumbência revelaria o prejuízo suportado por ocasião do julgamento. Com isso, não se conhece o recurso que irresigna-se contra parte da decisão judicial que não lhe causa prejuízo.
II - Certo é que o princípio da vinculação ao contrato – pacta sunt servanda – é mitigado com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, expressamente, disciplina causas em que é possível a declaração de nulidade de cláusulas, consoante se apresenta no art. 51, CDC.
III – Nos termos de jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
IV – Apelações, em parte, conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLAÚSULA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÕES, EM PARTE, CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I - Para o conhecimento do recurso, deve o recorrente demonstrar que foi, ao menos em parte, derrotado na demanda de origem, eis que a sucumbência revelaria o prejuízo suportado por ocasião do julgamento. Com isso, não se conhece o recurso que irresigna-se contra parte da decisão judicial que não lhe causa prejuízo.
II - Certo é que o princípio da vinculação ao contrato – pacta sunt servanda – é mitigado com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, expressamente, disciplina causas em que é possível a declaração de nulidade de cláusulas, consoante se apresenta no art. 51, CDC.
III – Nos termos de jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
IV – Apelações, em parte, conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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