TJAM 0626246-08.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE DIFERENÇA A MENOR QUANDO DA CONVERSÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADES REAIS DE VALOR – URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO RECORRIDO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA.
- ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda;
- sendo os recorrentes servidores públicos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas – PMAM e tendo os padrões de remuneração das carreiras da referida Instituição sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, após a reestruturação operada ex lege, tinham os Recorrentes cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entendem lhes ser devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 18 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil;
- recurso conhecido para acolher a alegação de prescrição e extinguir o feito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC);
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE DIFERENÇA A MENOR QUANDO DA CONVERSÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADES REAIS DE VALOR – URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO RECORRIDO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA.
- ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda;
- sendo os recorrentes servidores públicos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas – PMAM e tendo os padrões de remuneração das carreiras da referida Instituição sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, após a reestruturação operada ex lege, tinham os Recorrentes cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entendem lhes ser devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 18 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil;
- recurso conhecido para acolher a alegação de prescrição e extinguir o feito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC);
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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