TJAM 0626248-75.2014.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
1. A empresa concessionária de transporte coletivo possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, assim não comprovada culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente da responsabilidade, deve a concessionária de serviço público ser condenada ao pagamento dos danos causados.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. É devido o pagamento de pensão mensal, haja vista evidenciar-se nos autos que a lesão decorrente do acidente de trânsito incapacitou a vítima para desenvolver seu trabalho habitual.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
1. A empresa concessionária de transporte coletivo possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, assim não comprovada culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente da responsabilidade, deve a concessionária de serviço público ser condenada ao pagamento dos danos causados.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. É devido o pagamento de pensão mensal, haja vista evidenciar-se nos autos que a lesão decorrente do acidente de trânsito incapacitou a vítima para desenvolver seu trabalho habitual.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão