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Jurisprudência


TJAM 0626251-64.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA QUE O AUTOR DISCUTA CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONDIÇÃO DE CÔNJUGE INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME PRÓPRIO PARA DEFENDER INTERESSE DO CONSORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a tese de nulidade da sentença por ausência de anúncio do julgamento, porquanto a legitimidade, enquanto condição da ação, é premissa para postulação regular, incumbindo ao autor demonstrá-la desde a propositura da demanda, na inteligência do artigo 17 do CPC. 2. Afinal, se cumpre ao demandante discutir desde o princípio a sua legitimidade, até por ser premissa inafastável para regularidade do exercício do direito de ação, não há se falar em surpresa ou matéria inédita a atrair a incidência dos artigos 9º e 10 do CPC. 3. Melhor sorte não assiste à tese de que a legitimidade encontraria amparo no fato do demandante ser casado com aquela em nome de quem se encontram as provas pertinentes ao exercício da atividade empresarial, porque a condição de cônjuge, por si só, não implica autorização para um consorte litigar em juízo em nome do outro. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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