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Jurisprudência


TJAM 0626257-03.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE SE LHE RECONHECE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORTE DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL DA REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa de reclamar o direito à remissão decorre da própria condição de beneficiária do seguro, isto é, de sujeito especificamente contemplado no contrato como protegido pela remissão em caso de morte do segurado. 2. Afinal, à qualidade de titular de um direito corresponde a legitimidade para defendê-lo em juízo. São dois lados da mesma moeda. Descabe, portanto, falar em ilegitimidade ad causam. 3. Nos termos da cláusula 32.3.1, a remissão do pagamento dos prêmios tem por marco inicial a data do falecimento do segurado. Portanto, irrelevante definir o momento em que a seguradora soube do óbito, mas sim quando este ocorreu. 4. Desta maneira, caso a seguradora tome conhecimento do falecimento tão logo este aconteça, deve, imediatamente, proceder à remissão. Por outro lado, se vier a saber posteriormente, deve, prontamente, remitir os prêmios a partir dali e, caso tenha recebido tais valores neste intervalo, restituí-los a quem os pagou. 5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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