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Jurisprudência


TJAM 0626314-21.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 70% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente. 2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, a Apelada arcou com o pagamento de apenas 70% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se insuficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. 3.O Apelante providenciou a regular constituição da mora do devedor através da apresentação da notificação extrajudicial às fls.23/24, devidamente recebida pela Apelada, circunstância essa que satisfaz o requisito da comprovação da mora e se mostra suficiente para o deferimento do pedido contido na ação. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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