TJAM 0626330-38.2016.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O auxílio-doença deve ser conferido quando, cumprido o período de carência, ficar constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991
II – Já para o deferimento da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessária a consolidação das lesões, com resultado de total e permanente incapacidade.
III – Afastada a incapacidade, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidade, não há como subsistir os pedidos da inicial.
IV – Apelação conhecida e não provida.
V - Honorários de sucumbência majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça já deferida em favor da apelante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O auxílio-doença deve ser conferido quando, cumprido o período de carência, ficar constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991
II – Já para o deferimento da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessária a consolidação das lesões, com resultado de total e permanente incapacidade.
III – Afastada a incapacidade, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidade, não há como subsistir os pedidos da inicial.
IV – Apelação conhecida e não provida.
V - Honorários de sucumbência majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça já deferida em favor da apelante.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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