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Jurisprudência


TJAM 0626330-38.2016.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O auxílio-doença deve ser conferido quando, cumprido o período de carência, ficar constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991 II – Já para o deferimento da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessária a consolidação das lesões, com resultado de total e permanente incapacidade. III – Afastada a incapacidade, requisito para a concessão tanto de auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidade, não há como subsistir os pedidos da inicial. IV – Apelação conhecida e não provida. V - Honorários de sucumbência majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça já deferida em favor da apelante.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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