TJAM 0626414-10.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO CURSO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA SEGURANÇA. ART. 15, I, DA LEI N.º 8.666/1993. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- "A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos." (STJ, REsp n.º 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013);
- Apesar da Lei de licitação vedar a indicação de marcas no âmbito de compras por meio de processo licitatório (art. 15, § 7.º, Lei n.º 8.666/93), essa premissa não é absoluta, devendo ser interpretada de modo sistemático com os demais enunciados do referido diploma;
- Portanto, não há que se falar em nulidade, quando a indicação de marca no ato convocatório da licitação encontra-se alinhada aos princípios da administração pública, como da eficiência e economicidade.
- Apelo parcialmente provido, para cassar a sentença e denegar a ordem, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, I, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO CURSO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA SEGURANÇA. ART. 15, I, DA LEI N.º 8.666/1993. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- "A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos." (STJ, REsp n.º 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013);
- Apesar da Lei de licitação vedar a indicação de marcas no âmbito de compras por meio de processo licitatório (art. 15, § 7.º, Lei n.º 8.666/93), essa premissa não é absoluta, devendo ser interpretada de modo sistemático com os demais enunciados do referido diploma;
- Portanto, não há que se falar em nulidade, quando a indicação de marca no ato convocatório da licitação encontra-se alinhada aos princípios da administração pública, como da eficiência e economicidade.
- Apelo parcialmente provido, para cassar a sentença e denegar a ordem, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, I, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão