TJAM 0626429-13.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ALTERAÇÕES LEGAIS RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE LESÕES QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MAIOR, CONFORME PREVISÃO DA LEI 6.194/74. PEDIDO PRELIMINAR DE GRATUIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ADMISSÃO DO PEDIDO INCIDENTAL DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- Sobre a preliminar, destacável o entendimento atual do STF, 1ª Turma, Relator Min. Marco Aurélio de Mello, por maioria, sinaliza pela possibilidade de manejo de pedido de gratuidade judiciária, no bojo do recurso, modificando jurisprudência, até então vigente, também nesta corte, de que este somente poderia ser invocado em autos apartados, coerente com a visão sistêmica que deve guiar a hermenêutica jurídica. Sendo assim, deve ser provida a gratuidade recursal.
- Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise das ADI's 4627 e 4350, julgou constitucional as alterações feitas pelo art. 8º da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e dos arts. 19, 20 e 21 da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, alterando os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 c/c 8.441/92 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT). Assim, Existindo Laudo do Instituto Médico Legal atestando o não enquadramento das lesões sofridas pela parte apelante como indenizável, na proporção requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ALTERAÇÕES LEGAIS RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE LESÕES QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MAIOR, CONFORME PREVISÃO DA LEI 6.194/74. PEDIDO PRELIMINAR DE GRATUIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ADMISSÃO DO PEDIDO INCIDENTAL DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
- Sobre a preliminar, destacável o entendimento atual do STF, 1ª Turma, Relator Min. Marco Aurélio de Mello, por maioria, sinaliza pela possibilidade de manejo de pedido de gratuidade judiciária, no bojo do recurso, modificando jurisprudência, até então vigente, também nesta corte, de que este somente poderia ser invocado em autos apartados, coerente com a visão sistêmica que deve guiar a hermenêutica jurídica. Sendo assim, deve ser provida a gratuidade recursal.
- Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise das ADI's 4627 e 4350, julgou constitucional as alterações feitas pelo art. 8º da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e dos arts. 19, 20 e 21 da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, alterando os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 c/c 8.441/92 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT). Assim, Existindo Laudo do Instituto Médico Legal atestando o não enquadramento das lesões sofridas pela parte apelante como indenizável, na proporção requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus