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Jurisprudência


TJAM 0626431-80.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE DE PLANO. ARTIGO 285-A DO CPC. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. São requisitos da extinção do processo com permissivo no artigo 285-A do CPC: i) matéria controvertida ser unicamente de direito; ii) já houver sido proferida sentença de improcedência no mesmo sentido; iii) reprodução do teor da(s) sentença(s) paradigma. 2. Tratando-se de ação de revisão de contrato bancário onde são alegadas abusividades contratuais, embora desnecessária prova pericial ou qualquer outra que exceda a documental, não se pode ignorar que a matéria ventilada nos autos pressupõe pelo menos o cotejo das cláusulas contidas no próprio instrumento contratual, tratando-se portanto de matéria de fato, ainda que em grau mínimo, o que rechaça a impossibilidade do decreto de improcedência macroscópica do pedido, na forma do permissivo legal acima consignado. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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