TJAM 0626445-30.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O art. 927, parágrafo único do CC, da mesma forma dispõe sobre a responsabilidade objetiva e o risco criado, como se deu no caso em exame, em que a responsabilidade do ente público decorreu de culpa concorrente pelo risco que acabou por criar ao não impedir e determinar o imediato retorno do servidor motorista de ambulância em horário avançado após longa viagem intermunicipal.
III - Não há dúvida de que o autor é servidor público estadual, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado e que o acidente ocorreu quando este desempenhava sua atividade laboral como motorista de ambulância do SUS no município de Itacoatiara.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O art. 927, parágrafo único do CC, da mesma forma dispõe sobre a responsabilidade objetiva e o risco criado, como se deu no caso em exame, em que a responsabilidade do ente público decorreu de culpa concorrente pelo risco que acabou por criar ao não impedir e determinar o imediato retorno do servidor motorista de ambulância em horário avançado após longa viagem intermunicipal.
III - Não há dúvida de que o autor é servidor público estadual, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado e que o acidente ocorreu quando este desempenhava sua atividade laboral como motorista de ambulância do SUS no município de Itacoatiara.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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