TJAM 0626453-07.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM – NÃO CARACTERIZADA - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo à Apelante a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Assim, não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade dos Recorridos, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM – NÃO CARACTERIZADA - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo à Apelante a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Assim, não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade dos Recorridos, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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