TJAM 0626453-70.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA.. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A respeito do contrato firmado entre as partes, cumpre registrar que a alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. O devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor deste último a propriedade, como forma de garantir o cumprimento de obrigação assumida.
II - Analisando o contrato anexado às fls. 09/11 dos autos, constato que ficou devidamente consignado o valor financiado, a taxa de juros compensatório (mensal e anual) e dos juros moratórios, bem como a quantidade de prestações (48) e o respectivo valor da prestação (R$805,03) e, diferentemente do que afirma a apelante, não existe na avença firmada qualquer cláusula que estabeleça a perda do total bem em caso de inadimplemento, conforme prevê o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, o veículo foi dado em garantia do empréstimo contratado.
III - Quanto a condenação em custas e honorários de advogado, é cediço que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas referidas verbas, conforme dispõe o § 2.º, do art. 98, do CPC/2015, mas, tão somente incide a aplicação da regra inserta no § 3.º do mesmo dispositivo, qual seja, ficará suspensa a sua exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença o credor provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, como bem determinou o juízo.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA.. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A respeito do contrato firmado entre as partes, cumpre registrar que a alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. O devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor deste último a propriedade, como forma de garantir o cumprimento de obrigação assumida.
II - Analisando o contrato anexado às fls. 09/11 dos autos, constato que ficou devidamente consignado o valor financiado, a taxa de juros compensatório (mensal e anual) e dos juros moratórios, bem como a quantidade de prestações (48) e o respectivo valor da prestação (R$805,03) e, diferentemente do que afirma a apelante, não existe na avença firmada qualquer cláusula que estabeleça a perda do total bem em caso de inadimplemento, conforme prevê o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, o veículo foi dado em garantia do empréstimo contratado.
III - Quanto a condenação em custas e honorários de advogado, é cediço que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas referidas verbas, conforme dispõe o § 2.º, do art. 98, do CPC/2015, mas, tão somente incide a aplicação da regra inserta no § 3.º do mesmo dispositivo, qual seja, ficará suspensa a sua exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença o credor provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, como bem determinou o juízo.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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