TJAM 0626459-48.2013.8.04.0001
Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por danos materiais e morais:
1) Não existindo prova do pagamento dos valores correspondentes à comissão de corretagem, indevido qualquer tipo de restituição por parte das Rés/Apeladas;
2) Sendo a prévia notificação necessária e imprescindível para constituição em mora do devedor em sede de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a ausência de prova de que tal providência foi realizada de forma adequada revela falha da promitente vendedora e impõe a ela a culpa pelo desfazimento do processo;
3) Resolvida a promessa de compra e venda por culpa da promitente vendedora, os valores comprovadamente pagos pelo consumidor devem lhe ser integral e imediatamente restituídos, conforme orienta a jurisprudência do STJ, por meio do Enunciado n.º 543 de sua Súmula;
4) Se dos desdobramentos que levaram à resolução/rescisão do contrato não há registro de evento violador de direito da personalidade do consumidor, descabe qualquer condenação compensatória por danos morais;
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por danos materiais e morais:
1) Não existindo prova do pagamento dos valores correspondentes à comissão de corretagem, indevido qualquer tipo de restituição por parte das Rés/Apeladas;
2) Sendo a prévia notificação necessária e imprescindível para constituição em mora do devedor em sede de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a ausência de prova de que tal providência foi realizada de forma adequada revela falha da promitente vendedora e impõe a ela a culpa pelo desfazimento do processo;
3) Resolvida a promessa de compra e venda por culpa da promitente vendedora, os valores comprovadamente pagos pelo consumidor devem lhe ser integral e imediatamente restituídos, conforme orienta a jurisprudência do STJ, por meio do Enunciado n.º 543 de sua Súmula;
4) Se dos desdobramentos que levaram à resolução/rescisão do contrato não há registro de evento violador de direito da personalidade do consumidor, descabe qualquer condenação compensatória por danos morais;
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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