TJAM 0626482-23.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA CONFLITANTE. SENTENÇA PROLATADA COM BASE EM SUPORTE PROBATÓRIO EM CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Padece de nulidade a sentença baseada em prova que, mesmo válida, é conflitante perante outras provas produzidas nos autos, a ponto de gerar dúvida real quanto à ocorrência de nexo de causalidade mesmo após concluída a fase instrutória, com essa incoerência podendo ser sanada apenas por intermédio de prova técnica, porquanto se embase em procedimento deficiente;
2. A resolução de mérito, na hipótese, parte da premissa equivocada de que se obteve a verdade no bojo dos autos, quando na realidade a prova produzida apenas produziu cenários contraditórios entre si. Não se trata de mera falta de provas, mas sim de produção probatória feita a ponto de incorrer em incerteza insuperável;
3. Pode o julgador, de ofício, determinar a produção de prova pericial;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença anulada, devolvendo-se os autos à origem para a produção da prova técnica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA CONFLITANTE. SENTENÇA PROLATADA COM BASE EM SUPORTE PROBATÓRIO EM CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Padece de nulidade a sentença baseada em prova que, mesmo válida, é conflitante perante outras provas produzidas nos autos, a ponto de gerar dúvida real quanto à ocorrência de nexo de causalidade mesmo após concluída a fase instrutória, com essa incoerência podendo ser sanada apenas por intermédio de prova técnica, porquanto se embase em procedimento deficiente;
2. A resolução de mérito, na hipótese, parte da premissa equivocada de que se obteve a verdade no bojo dos autos, quando na realidade a prova produzida apenas produziu cenários contraditórios entre si. Não se trata de mera falta de provas, mas sim de produção probatória feita a ponto de incorrer em incerteza insuperável;
3. Pode o julgador, de ofício, determinar a produção de prova pericial;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença anulada, devolvendo-se os autos à origem para a produção da prova técnica.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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