TJAM 0626531-93.2017.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, observo não ter havido qualquer meio coercitivo ou obscuro a gerar nulidade da contratação dos cartões de crédito com consignação, primeiramente, não podendo falar em meio coercitivo quando se evidencia nos autos a livre assinatura da apelante nos dois contratos de aquisição de cartão de crédito (fl. 48), nos quais claramente mencionam a natureza das contratações.
II - Ademais, ao se analisar os contratos firmados, não se pode deixar de levar em consideração que a recorrente não possuía mais margem para obtenção de um empréstimo consignável, conforme espelho salarial descritivo de salários e empréstimos (fl. 50), circunstância que esvazia a alegação da recorrente de ter sido induzida em erro, pois a contratação supostamente requerida pela apelante seria uma das contratações impossíveis de serem firmadas diante do uso do limite da margem salarial para empréstimo consignável, fato também evidenciado nos contracheques juntados na exordial às fls. 18/19.
III - Também, não se pode olvidar que a contração de cartão de crédito consignado é uma hipótese de obtenção de crédito legalmente autorizada (Decreto n.º 32.835 do Estado do Amazonas) e que possui condições e juros diferenciados, e a peculiaridade do uso da sistemática do crédito rotativo, que tem a característica de renovar-se mensalmente sem necessariamente um termo final.
IV – Não é inválido o contrato pactuado, já que além de legalmente previsto (Decreto n.º 32.835 do Estado do Amazonas), não se encontra como abusivo de acordo com os ditames do art. 51 do CDC.
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, observo não ter havido qualquer meio coercitivo ou obscuro a gerar nulidade da contratação dos cartões de crédito com consignação, primeiramente, não podendo falar em meio coercitivo quando se evidencia nos autos a livre assinatura da apelante nos dois contratos de aquisição de cartão de crédito (fl. 48), nos quais claramente mencionam a natureza das contratações.
II - Ademais, ao se analisar os contratos firmados, não se pode deixar de levar em consideração que a recorrente não possuía mais margem para obtenção de um empréstimo consignável, conforme espelho salarial descritivo de salários e empréstimos (fl. 50), circunstância que esvazia a alegação da recorrente de ter sido induzida em erro, pois a contratação supostamente requerida pela apelante seria uma das contratações impossíveis de serem firmadas diante do uso do limite da margem salarial para empréstimo consignável, fato também evidenciado nos contracheques juntados na exordial às fls. 18/19.
III - Também, não se pode olvidar que a contração de cartão de crédito consignado é uma hipótese de obtenção de crédito legalmente autorizada (Decreto n.º 32.835 do Estado do Amazonas) e que possui condições e juros diferenciados, e a peculiaridade do uso da sistemática do crédito rotativo, que tem a característica de renovar-se mensalmente sem necessariamente um termo final.
IV – Não é inválido o contrato pactuado, já que além de legalmente previsto (Decreto n.º 32.835 do Estado do Amazonas), não se encontra como abusivo de acordo com os ditames do art. 51 do CDC.
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão