TJAM 0626538-90.2014.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de nomeação, posto que compõe o cadastro de reserva, sendo convocado apenas diante do surgimento de novas vagas.
2. Inexiste preterição ou subversão da ordem de classificação do concurso público, nos casos em que que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior. Precedentes do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de nomeação, posto que compõe o cadastro de reserva, sendo convocado apenas diante do surgimento de novas vagas.
2. Inexiste preterição ou subversão da ordem de classificação do concurso público, nos casos em que que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior. Precedentes do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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