main-banner

Jurisprudência


TJAM 0626577-53.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. INOBSERVÂNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a apelante se vinculou ao edital de licitação, modalidade pregão, nº 052/2013-CML/PM, por ter sagrado-se vencedora; - A adjudicação do objeto da aludida licitação seria a assinatura pela vencedora em Ata de Registro de Preços, sendo esta válida por 12 (doze) meses, conforme art. 15, § 3.º, III da Lei Nacional 8.666/93 c/c art. 12 do Decreto Municipal 7.892/2013; - Em tendo o resultado do certame licitatório sido homologado 22/10/2013, poderia a apelante ser convocada a pactuar com a Administração Pública até 22/10/2014, o que ocorreu pois fora chamada a contratar em 07/10/2014; - Não havendo interesse da apelante em pactuar, houve aplicação da correspondente penalidade prevista no edital de licitação alhures, itens 18.1 e 18.2. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão