TJAM 0626587-68.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A 1(UM) ANO NA ENTREGA. NÃO FORNECIMENTO DO HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
3. Entendo a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, in casu, os débitos são de natureza não tributária. Por isso reputo que a atualização monetária da condenação deva ser feita com base no IPCA, uma vez que se trata de débito não tributário. O juros de mora, por sua vez, permanecem tal como ficou estabelecido na sentença(Súmula 54, STJ).
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A 1(UM) ANO NA ENTREGA. NÃO FORNECIMENTO DO HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
3. Entendo a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, in casu, os débitos são de natureza não tributária. Por isso reputo que a atualização monetária da condenação deva ser feita com base no IPCA, uma vez que se trata de débito não tributário. O juros de mora, por sua vez, permanecem tal como ficou estabelecido na sentença(Súmula 54, STJ).
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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