TJAM 0626588-19.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ADI 4.225 E 4.357. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO.
1. A parte não tem interesse recursal para questionar matérias constantes na sentença, que estão em harmonia com o entendimento exposto, nas razões do recurso.
2. Os requisitos para o pagamento de aposentadoria por invalidez pelo INSS estão elencados no art. 42 da lei de benefícios previdenciários. No caso, os pressupostos necessários ao deferimento da concessão e pagamento do benefício estão provados, no caderno processual.
3. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4225 e 4357) as disposições constantes no art. 1º-F da lei 9.494/97, devem ser aplicadas até o 25/03/2015, momento que passa a valer o posicionamento fixado nas citadas demandas. No caso, os juros fixados na sentença estão em harmonia com a jurisprudência do STF, havendo apenas equívoco, na fixação da correção que deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015 e, posteriormente, o IPCA-E.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida para reforma em parte a sentença de primeiro grau.
5. Reexame necessário prejudicado, pois a apelação esgotou a análise da matéria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ADI 4.225 E 4.357. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO.
1. A parte não tem interesse recursal para questionar matérias constantes na sentença, que estão em harmonia com o entendimento exposto, nas razões do recurso.
2. Os requisitos para o pagamento de aposentadoria por invalidez pelo INSS estão elencados no art. 42 da lei de benefícios previdenciários. No caso, os pressupostos necessários ao deferimento da concessão e pagamento do benefício estão provados, no caderno processual.
3. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4225 e 4357) as disposições constantes no art. 1º-F da lei 9.494/97, devem ser aplicadas até o 25/03/2015, momento que passa a valer o posicionamento fixado nas citadas demandas. No caso, os juros fixados na sentença estão em harmonia com a jurisprudência do STF, havendo apenas equívoco, na fixação da correção que deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015 e, posteriormente, o IPCA-E.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida para reforma em parte a sentença de primeiro grau.
5. Reexame necessário prejudicado, pois a apelação esgotou a análise da matéria.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão