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Jurisprudência


TJAM 0626588-19.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ADI 4.225 E 4.357. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. A parte não tem interesse recursal para questionar matérias constantes na sentença, que estão em harmonia com o entendimento exposto, nas razões do recurso. 2. Os requisitos para o pagamento de aposentadoria por invalidez pelo INSS estão elencados no art. 42 da lei de benefícios previdenciários. No caso, os pressupostos necessários ao deferimento da concessão e pagamento do benefício estão provados, no caderno processual. 3. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4225 e 4357) as disposições constantes no art. 1º-F da lei 9.494/97, devem ser aplicadas até o 25/03/2015, momento que passa a valer o posicionamento fixado nas citadas demandas. No caso, os juros fixados na sentença estão em harmonia com a jurisprudência do STF, havendo apenas equívoco, na fixação da correção que deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015 e, posteriormente, o IPCA-E. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida para reforma em parte a sentença de primeiro grau. 5. Reexame necessário prejudicado, pois a apelação esgotou a análise da matéria.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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