TJAM 0626735-40.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OU ATÉ O ATINGIMENTO DE 24 ANOS DE IDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da reforma da legislação previdenciária, deve ser reconhecido ao menor sob guarda a condição de dependente previdenciário, estendendo-lhe todos os benefícios pertinentes.
2.Inaplicabilidade do limite etário de 21 (vinte e um) anos, haja vista que por ocasião do julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade n. 0005283-94.2015.8.04.0000, esta Corte declarou inconstitucional o artigo 2º, II, "b" da Lei Complementar n. 30/01, afirmado a primazia do direito à educação, de forma a garantir ao dependente universitário a extensão da pensão até completar o curso ou a idade de 24 (vinte e quatro) anos, prevalecendo como termo final o evento que ocorrer primeiro.
3.Desde então, atento ao dever de manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme dita o artigo 925 do CPC, esta Corte vem reverberando este entendimento em diversos julgados. Precedentes.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OU ATÉ O ATINGIMENTO DE 24 ANOS DE IDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da reforma da legislação previdenciária, deve ser reconhecido ao menor sob guarda a condição de dependente previdenciário, estendendo-lhe todos os benefícios pertinentes.
2.Inaplicabilidade do limite etário de 21 (vinte e um) anos, haja vista que por ocasião do julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade n. 0005283-94.2015.8.04.0000, esta Corte declarou inconstitucional o artigo 2º, II, "b" da Lei Complementar n. 30/01, afirmado a primazia do direito à educação, de forma a garantir ao dependente universitário a extensão da pensão até completar o curso ou a idade de 24 (vinte e quatro) anos, prevalecendo como termo final o evento que ocorrer primeiro.
3.Desde então, atento ao dever de manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme dita o artigo 925 do CPC, esta Corte vem reverberando este entendimento em diversos julgados. Precedentes.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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