TJAM 0626774-08.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIANTE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que eventual ocupante de bem público não possuirá qualquer direito sobre este sem a anuência ou autorização do Poder Público;
- Ficou comprovado que os apelantes ocupam de maneira precária imóvel da SUHAB de sorte que não cabe a presente ação diante da ausência de posse;
- O juízo de prioridade quanto à ocupação de imóvel da SUHAB está adstrito ao campo de reserva da Administração Pública, que estabelece requisitos a serem preenchidos para melhor atendimento ao princípio da isonomia.
- Assim, o fato de os apelantes conferirem destinação social ao bem público não os outorga direitos de possuidores, eis que estariam burlando regras pré-estabelecidas quanto à habitação popular.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIANTE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que eventual ocupante de bem público não possuirá qualquer direito sobre este sem a anuência ou autorização do Poder Público;
- Ficou comprovado que os apelantes ocupam de maneira precária imóvel da SUHAB de sorte que não cabe a presente ação diante da ausência de posse;
- O juízo de prioridade quanto à ocupação de imóvel da SUHAB está adstrito ao campo de reserva da Administração Pública, que estabelece requisitos a serem preenchidos para melhor atendimento ao princípio da isonomia.
- Assim, o fato de os apelantes conferirem destinação social ao bem público não os outorga direitos de possuidores, eis que estariam burlando regras pré-estabelecidas quanto à habitação popular.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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