TJAM 0626778-45.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI ANTIDROGAS – RÉU REINCIDENTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
- Vale destacar a não aplicação do Princípio da Insignificância ao presente feito, haja vista que o tráfico de entorpecentes é crime de perigo presumido ou abstrato, sendo totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. No entanto, não há que se considerar a quantidade de mais de 4 quilogramas de cocaína ínfima, ao revés, denota, quiçá, a existência de uma organização encarregada da distribuição de droga.
- Compulsando-se os autos, infere-se que o recorrente não confessou a prática do delito de tráfico, ao revés, afirmou ser somente usuário, o que denota a sua intenção de influir na produção probatória, uma vez que apresentou uma confissão qualificada, não amparada pela redução ora pretendida.
- As Cortes Superiores Pátrias têm pacificado o entendimento de que a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antidrogas pode ser afastada quando restar demonstrado que o agente se dedica à criminalidade ou integra organização criminosa, o que se pode inferir pela reincidência do recorrente, a ostentar a sua habitualidade delitiva, somado à potencialidade lesiva e à quantidade da droga apreendida, isto é, 4.230g de cocaína, acondicionados em 1.170 trouxinhas.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI ANTIDROGAS – RÉU REINCIDENTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
- Vale destacar a não aplicação do Princípio da Insignificância ao presente feito, haja vista que o tráfico de entorpecentes é crime de perigo presumido ou abstrato, sendo totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. No entanto, não há que se considerar a quantidade de mais de 4 quilogramas de cocaína ínfima, ao revés, denota, quiçá, a existência de uma organização encarregada da distribuição de droga.
- Compulsando-se os autos, infere-se que o recorrente não confessou a prática do delito de tráfico, ao revés, afirmou ser somente usuário, o que denota a sua intenção de influir na produção probatória, uma vez que apresentou uma confissão qualificada, não amparada pela redução ora pretendida.
- As Cortes Superiores Pátrias têm pacificado o entendimento de que a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antidrogas pode ser afastada quando restar demonstrado que o agente se dedica à criminalidade ou integra organização criminosa, o que se pode inferir pela reincidência do recorrente, a ostentar a sua habitualidade delitiva, somado à potencialidade lesiva e à quantidade da droga apreendida, isto é, 4.230g de cocaína, acondicionados em 1.170 trouxinhas.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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