TJAM 0626783-67.2015.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA DÍVIDA ATIVA. ENTIDADE PARAESTATAL. APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA. DECRETO-LEI 494/62. REGULAMENTAÇÃO SENAI. ART. 7º. NATUREZA DA COBRANÇA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
- A cobrança da contribuição social obrigatória, nos termos do art. 6º do Decreto-lei 4048/42 possui natureza tributária e, apesar do SENAI não integrar no polo da administração pública direta e/ou indireta, de forma a não se amoldar no rol do art. 152, I, da Lei Complementar Estadual de nº 28 de 23/10/2001, a competência para processamento do feito é regulamentada por regimento próprio (decreto-lei 494/62), o qual estabelece a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA DÍVIDA ATIVA. ENTIDADE PARAESTATAL. APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA. DECRETO-LEI 494/62. REGULAMENTAÇÃO SENAI. ART. 7º. NATUREZA DA COBRANÇA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
- A cobrança da contribuição social obrigatória, nos termos do art. 6º do Decreto-lei 4048/42 possui natureza tributária e, apesar do SENAI não integrar no polo da administração pública direta e/ou indireta, de forma a não se amoldar no rol do art. 152, I, da Lei Complementar Estadual de nº 28 de 23/10/2001, a competência para processamento do feito é regulamentada por regimento próprio (decreto-lei 494/62), o qual estabelece a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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