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Jurisprudência


TJAM 0626809-65.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO DE SÓCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INADMITIDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVO VALOR DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso, houve juntada do mandado de citação em nome da empresa ALICON ALIMENTAÇÕES, COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. e do sócio Daniel Pinheiro Teixeira Guedes (certidões de fls. 98/99 e 101 dos autos de primeiro grau), na data de 10/07/2015, deixando de juntar mandado de citação em nome da sócia Francisca Irelaide Pinheiro Teixeira Guedes; II - Em análise da tempestividade dos embargos à execução, insta explicitar que, embora se pudesse entender pela existência de citação tanto em face da empresa quanto do sócio Daniel Guedes, resta cristalino que a sócia Francisca Guedes não fora devidamente citada para responder a execução, fato que deixou em aberto o prazo para ajuizar embargos à execução, no que diz respeito a esta sócia, sendo suprido com o seu comparecimento espontâneo; III - De imediato, observo que os embargos à execução foram opostos por partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, ou seja, não poderia ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, bem como o Agravo de Instrumento de n. 4003670-68.2015.8.04.0000 (em conjunto com embargos de declaração de n. 0006853-18.2015.8.04.0000) decidiu pelo indeferimento da supracitada desconsideração da personalidade jurídica; outrossim determinou a nulidade dos atos constritivos referentes ao patrimônio dos recorridos, por derradeiro, excluiu-os do polo passivo do processo de execução de título executivo extrajudicial; IV - Os embargos à execução não mereceriam conhecimento nem posterior apreciação, haja vista que as partes embargantes tiveram sua ilegitimidade reconhecida por acórdão já transitado em julgado, isto é, conquanto os embargos à execução tenham sido protocolados em data anterior ao julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento, houve o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam por parte dos embargantes, ora Apelados; V - Concernente aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro motivos para aplicar referida sanção processual, uma vez que faz parte do direito de ampla defesa e contraditório, a busca pelas partes para ter sua argumentação fático-jurídica admitida pelo magistrado, bem como, havia dúvidas acerca do recebimento da citação do sócio Daniel Guedes como executado e(ou) como apenas representante legal da empresa, não podendo lhe ser imputado confusão originada pelo Poder Judiciário que aceitou, sem determinação expressa de desconsideração da personalidade jurídica, a citação e atos de penhora em face de ambos sócios da executada, incluindo-os indevidamente na relação jurídica processual. Ademais, não houve juntada do mandado de citação da sócia Francisca Guedes, o que deixou em aberto o prazo para apresentação da manifestação defensiva; VII - No pertinente à aplicação do artigo 20, § 4.º do CPC, observa-se que tal dispositivo estabelece sua aplicação em vários casos, dentre esses os casos de execuções, embargadas ou não, logo, incidirá o referido artigo 20, § 4.º do CPC, observando-se o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de advogado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para ser dividido entre cada um dos embargantes; VIII - Deixo de analisar os demais argumentos consubstanciados no recurso, visto que não são capazes de modificar o entendimento consagrado no teor deste voto, porquanto o vício de condição da ação de embargos à execução encerra qualquer análise pormenorizada das outras premissas jurídicas; IX – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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