TJAM 0626819-12.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DA CONTRATADA REDUZIDO PELA SENTENÇA DE 30% PARA 10%. PARÂMETRO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. JUROS. APLICAÇÃO DA SELIC APENAS EM CARÁTER RESIDUAL. DESCABIMENTO EM CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a transferência dos encargos da comissão de corretagem ao promitente comprador é lícita (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).
2.O patamar de retenção de 30% (trinta por cento) denota abusividade contratual, de forma que agiu com acerto o magistrado ao declarar a nulidade da cláusula e limitar o patamar a 10% (dez por cento) dos valores pagos.
3.A fixação do percentual de 10% (dez por cento), estabelecido na sentença, guarda harmonia com o parâmetro empregado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas - vide AgInt no AREsp 952.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.
4.Por derradeiro, quanto à vindicada aplicação da SELIC, olvida o segundo Apelante que o artigo 406 do Código Civil tem caráter residual, i.e., só rege os juros quando o contrato carece de disposição específica sobre o tema – o que não se observa in casu, conforme se extrai da cláusula 5.1 (fls. 17) da avença.
5. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DA CONTRATADA REDUZIDO PELA SENTENÇA DE 30% PARA 10%. PARÂMETRO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. JUROS. APLICAÇÃO DA SELIC APENAS EM CARÁTER RESIDUAL. DESCABIMENTO EM CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a transferência dos encargos da comissão de corretagem ao promitente comprador é lícita (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).
2.O patamar de retenção de 30% (trinta por cento) denota abusividade contratual, de forma que agiu com acerto o magistrado ao declarar a nulidade da cláusula e limitar o patamar a 10% (dez por cento) dos valores pagos.
3.A fixação do percentual de 10% (dez por cento), estabelecido na sentença, guarda harmonia com o parâmetro empregado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas - vide AgInt no AREsp 952.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.
4.Por derradeiro, quanto à vindicada aplicação da SELIC, olvida o segundo Apelante que o artigo 406 do Código Civil tem caráter residual, i.e., só rege os juros quando o contrato carece de disposição específica sobre o tema – o que não se observa in casu, conforme se extrai da cláusula 5.1 (fls. 17) da avença.
5. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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