TJAM 0626856-10.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO QUE DEPENDE DA REVISÃO DO ATO APOSENTATÓRIO DO SERVIDOR OU DO ATO QUE DETERMINOU SEU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO PRAZO DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Nos casos em que há pedido de revisão do ato de aposentadoria, a pretensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, tendo como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a concessão do benefício pela administração.
II – No presente caso, não obstante o pleito contido na exordial seja de pagamento ou cobrança de diferenças de valores, tal pedido está indissociavelmente conectado à revisão de aposentadoria ou do ato de reenquadramento do servidor. É dizer, não se pode conceder o direito buscado antes de ter sido reconhecido o direito relativo à situação jurídica de base, o qual resta fulminado pela prescrição de fundo de direito.
III – Logo, impende reconhecer a prescrição do fundo de direito, na medida em que o autor não logrou impugnar nem o ato de reenquadramento (1997), nem seu decreto aposentatório (2006), dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932.
IV Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO QUE DEPENDE DA REVISÃO DO ATO APOSENTATÓRIO DO SERVIDOR OU DO ATO QUE DETERMINOU SEU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO PRAZO DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Nos casos em que há pedido de revisão do ato de aposentadoria, a pretensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, tendo como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a concessão do benefício pela administração.
II – No presente caso, não obstante o pleito contido na exordial seja de pagamento ou cobrança de diferenças de valores, tal pedido está indissociavelmente conectado à revisão de aposentadoria ou do ato de reenquadramento do servidor. É dizer, não se pode conceder o direito buscado antes de ter sido reconhecido o direito relativo à situação jurídica de base, o qual resta fulminado pela prescrição de fundo de direito.
III – Logo, impende reconhecer a prescrição do fundo de direito, na medida em que o autor não logrou impugnar nem o ato de reenquadramento (1997), nem seu decreto aposentatório (2006), dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/1932.
IV Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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