TJAM 0626882-08.2013.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL. BANCO RECORRENTE NÃO JUNTOU A APÓLICE COMPROVANDO OS TERMOS EM QUE CONTRATOU COM O RECORRIDO – NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes.
– A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
– É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
– A cobrança de serviços de terceiros, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação precisa desses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em tela.
- Ausência de ilegalidade na previsão contratual sobre a cobrança de seguro, porém a dedução do valor correspondente está condicionada à efetiva comprovação de que foi contratada, com a juntada do respectivo ato jurídico perfeito, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira apelante.
– A abusividade contratual, com potencial de demonstrar e afastar a mora do devedor é aquela preexistente à própria configuração desta, o que não ocorre com eventual irregularidade com o encargo moratório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL. BANCO RECORRENTE NÃO JUNTOU A APÓLICE COMPROVANDO OS TERMOS EM QUE CONTRATOU COM O RECORRIDO – NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes.
– A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
– É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
– A cobrança de serviços de terceiros, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação precisa desses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em tela.
- Ausência de ilegalidade na previsão contratual sobre a cobrança de seguro, porém a dedução do valor correspondente está condicionada à efetiva comprovação de que foi contratada, com a juntada do respectivo ato jurídico perfeito, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira apelante.
– A abusividade contratual, com potencial de demonstrar e afastar a mora do devedor é aquela preexistente à própria configuração desta, o que não ocorre com eventual irregularidade com o encargo moratório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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