TJAM 0626893-37.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a pretensão do recorrente em continuar no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas já fora devidamente apreciada em mandamus pretérito, tendo estas Câmaras Reunidas denegado o pleito naquela ocasião, pelo que houve o trânsito em julgado do acórdão;
- Não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado na espécie, pois o Superior Tribunal de Justiça entende incabível nas hipóteses em que o candidato prosseguiu no concurso por força de decisão liminar, como no caso;
- Aliás, não há a comprovação de excepcionalidade para se aplicar tal instituto, eis que o recorrente sequer ingressou no curso de formação da carreira pública diante da denegação de ação pretérita, não se evidenciando situação fática relevante a ser amparada;
- Ademais, há flagrante ocorrência de litigância de má-fé do recorrente, pois induziu o magistrado de piso em erro para manejar liminar que o mantivesse no certame, mesmo após o trânsito em julgado de ação sobre o assunto, pelo que restou acertada a condenação em multa, inclusive tendo por base o valor do salário mínimo(art. 81, §2º CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a pretensão do recorrente em continuar no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas já fora devidamente apreciada em mandamus pretérito, tendo estas Câmaras Reunidas denegado o pleito naquela ocasião, pelo que houve o trânsito em julgado do acórdão;
- Não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado na espécie, pois o Superior Tribunal de Justiça entende incabível nas hipóteses em que o candidato prosseguiu no concurso por força de decisão liminar, como no caso;
- Aliás, não há a comprovação de excepcionalidade para se aplicar tal instituto, eis que o recorrente sequer ingressou no curso de formação da carreira pública diante da denegação de ação pretérita, não se evidenciando situação fática relevante a ser amparada;
- Ademais, há flagrante ocorrência de litigância de má-fé do recorrente, pois induziu o magistrado de piso em erro para manejar liminar que o mantivesse no certame, mesmo após o trânsito em julgado de ação sobre o assunto, pelo que restou acertada a condenação em multa, inclusive tendo por base o valor do salário mínimo(art. 81, §2º CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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