TJAM 0626930-93.2015.8.04.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA E POTÊNCIA DE ENERGIA. IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DEMANDA UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Para efeitos de cobrança do ICMS sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 960.476/SC, no sentido de que o imposto deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, é dizer, aquela que foi efetivamente entregue ao consumidor com a saída da linha de transmissão e entrada no estabelecimento empresarial.
II – Tal entendimento encontra respaldo no artigo 12, I, da lei Complementar n.º 87/1996, segundo o qual considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (de direito), ou seja, quando ocorre a entrada da energia no estabelecimento do consumidor (contribuinte de fato). Não devem ser levados em conta para esta finalidade os contratos firmados entre particulares. Súmula 391 do STJ.
III – O próprio STJ tratou de definir que a base de cálculo, em casos como o presente, deve ser o valor correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento. Portanto, o entendimento acima aventado não gera qualquer óbice ao Fisco na obtenção do crédito que lhe é devido.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA E POTÊNCIA DE ENERGIA. IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DEMANDA UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Para efeitos de cobrança do ICMS sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 960.476/SC, no sentido de que o imposto deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, é dizer, aquela que foi efetivamente entregue ao consumidor com a saída da linha de transmissão e entrada no estabelecimento empresarial.
II – Tal entendimento encontra respaldo no artigo 12, I, da lei Complementar n.º 87/1996, segundo o qual considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (de direito), ou seja, quando ocorre a entrada da energia no estabelecimento do consumidor (contribuinte de fato). Não devem ser levados em conta para esta finalidade os contratos firmados entre particulares. Súmula 391 do STJ.
III – O próprio STJ tratou de definir que a base de cálculo, em casos como o presente, deve ser o valor correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento. Portanto, o entendimento acima aventado não gera qualquer óbice ao Fisco na obtenção do crédito que lhe é devido.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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