TJAM 0626939-89.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PELA INTERNET E POR DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I – Concurso Público. O apelante alegou que realizou o exame físico e, como não possuía condições financeiras de se manter na cidade de Manaus, teve de retornar ao município de São Gabriel da Cachoeira/AM, onde reside. No entanto, nesta localidade, já que não tem acesso à internet, ficou impossibilitado de receber notificação e comparecer a Manaus na data da realização do teste psicológico, vez que não houve notificação pessoal da ocorrência da prova. Houve apenas publicação no diário oficial e convocação no site da banca realizadora do certame.
II – Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o autor realize o exame psicológico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para o teste, por razões diversas, tenha nova chance de fazê-lo tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional. Entendimento do STF no RE n.º 630.733, submetido à repercussão geral.
III – Os princípios da publicidade e da razoabilidade impõem que o poder público deva realizar comunicação pessoal do candidato na hipótese em que tenha decorrido grande lapso temporal entre a publicação do resultado final do certame e a convocação, por não ser razoável se exigir a leitura diária do Diário Oficial. No entanto, a situação dos autos é diversa. De fato, não houve grande lapso temporal entre o resultado da prova de aptidão física e a convocação para a avaliação psicológica. Ao contrário, a divulgação dos candidatos aprovados na fase imediatamente anterior ocorreu dia 24/08/09 (fl. 459) e a avaliação psicológica ocorreu no dia 30/08/09 (fl. 461)..
IV – O recorrente aduziu fatos em dissonância da verdade no caso dos autos quando afirmou que já havia retornado a São Gabriel da Cachoeira quando houve a convocação para o teste psicológico. É que esta se deu em 18/08/2009, sendo certo que o apelante participou, em Manaus, do teste físico, ocorrido entre 19/08/2009 e 21/08/2009 (fl. 459). Logo, na medida em que estava em Manaus, o recorrente não possui motivo legítimo para não ter sido notificado da data da avaliação psicológica. Por conseguinte, não prospera a tese de que estava em São Gabriel da Cachoeira, e que era impossível ter sido notificado naquele município. Manutenção da multa por litigância de má-fé.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PELA INTERNET E POR DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I – Concurso Público. O apelante alegou que realizou o exame físico e, como não possuía condições financeiras de se manter na cidade de Manaus, teve de retornar ao município de São Gabriel da Cachoeira/AM, onde reside. No entanto, nesta localidade, já que não tem acesso à internet, ficou impossibilitado de receber notificação e comparecer a Manaus na data da realização do teste psicológico, vez que não houve notificação pessoal da ocorrência da prova. Houve apenas publicação no diário oficial e convocação no site da banca realizadora do certame.
II – Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o autor realize o exame psicológico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para o teste, por razões diversas, tenha nova chance de fazê-lo tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional. Entendimento do STF no RE n.º 630.733, submetido à repercussão geral.
III – Os princípios da publicidade e da razoabilidade impõem que o poder público deva realizar comunicação pessoal do candidato na hipótese em que tenha decorrido grande lapso temporal entre a publicação do resultado final do certame e a convocação, por não ser razoável se exigir a leitura diária do Diário Oficial. No entanto, a situação dos autos é diversa. De fato, não houve grande lapso temporal entre o resultado da prova de aptidão física e a convocação para a avaliação psicológica. Ao contrário, a divulgação dos candidatos aprovados na fase imediatamente anterior ocorreu dia 24/08/09 (fl. 459) e a avaliação psicológica ocorreu no dia 30/08/09 (fl. 461)..
IV – O recorrente aduziu fatos em dissonância da verdade no caso dos autos quando afirmou que já havia retornado a São Gabriel da Cachoeira quando houve a convocação para o teste psicológico. É que esta se deu em 18/08/2009, sendo certo que o apelante participou, em Manaus, do teste físico, ocorrido entre 19/08/2009 e 21/08/2009 (fl. 459). Logo, na medida em que estava em Manaus, o recorrente não possui motivo legítimo para não ter sido notificado da data da avaliação psicológica. Por conseguinte, não prospera a tese de que estava em São Gabriel da Cachoeira, e que era impossível ter sido notificado naquele município. Manutenção da multa por litigância de má-fé.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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