TJAM 0626951-40.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA FALECIDO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MERAMENTE DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Não há que se falar em legitimidade do Bradesco para figurar no pólo passivo da presente demanda na medida que não existe relação jurídica de direito material entre ele e a Amazonprev que possa viabilizar a realização da pretensão autoral.
2 - Ainda que pese o fato de os proventos do pensionista falecido terem sido depositados em conta-corrente no Banco Bradesco, após seu falecimento, tal não autoriza a realização de estorno em favor do ente previdenciário, sob pena de atingir-se propriedade de terceiro, que seria o saldo da conta-corrente do de cujus.
3 - A instituição bancária deve ser considerada mera depositária dos valores creditados em conta de correntista, não tendo qualquer responsabilidade acerca da regularidade dos mesmos. Relação contratual tinha o banco com o falecido, todavia, os depósitos indevidos feitos pela Amazonprev nada tem a ver com tal contrato bancário. Referem-se exclusivamente à relação de direito entre o órgão público e o segurado e, em sendo o caso, os eventuais herdeiros ou sucessores que possam existir.
4 - Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva do requerido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA FALECIDO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MERAMENTE DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Não há que se falar em legitimidade do Bradesco para figurar no pólo passivo da presente demanda na medida que não existe relação jurídica de direito material entre ele e a Amazonprev que possa viabilizar a realização da pretensão autoral.
2 - Ainda que pese o fato de os proventos do pensionista falecido terem sido depositados em conta-corrente no Banco Bradesco, após seu falecimento, tal não autoriza a realização de estorno em favor do ente previdenciário, sob pena de atingir-se propriedade de terceiro, que seria o saldo da conta-corrente do de cujus.
3 - A instituição bancária deve ser considerada mera depositária dos valores creditados em conta de correntista, não tendo qualquer responsabilidade acerca da regularidade dos mesmos. Relação contratual tinha o banco com o falecido, todavia, os depósitos indevidos feitos pela Amazonprev nada tem a ver com tal contrato bancário. Referem-se exclusivamente à relação de direito entre o órgão público e o segurado e, em sendo o caso, os eventuais herdeiros ou sucessores que possam existir.
4 - Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva do requerido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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