TJAM 0626969-56.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. RENOVAÇÃO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.088/15. EXCEÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exigência de comprovação acerca da inexistência de vínculos empregatícios não se aplica às permissões concedidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 2.088/2015, pois muito embora o art. 4º estabeleça que a outorga da permissão se destinará exclusivamente aos motoristas autônomos, resguarda os atos praticados antes de sua vigência. Logo, considerando-se que o Apelado ostenta a condição de permissionário desde o ano de 2003, possui direito subjetivo à análise de seu pedido de recadastramento, independentemente da apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública Municipal;
2. Ademais, a compatibilidade de horários entre o cargo público exercido pelo permissionário e a prestação do serviço de táxi não constitui requisito legal para o deferimento da permissão e, portanto, não pode servir de óbice para a renovação do ato;
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. RENOVAÇÃO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.088/15. EXCEÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exigência de comprovação acerca da inexistência de vínculos empregatícios não se aplica às permissões concedidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 2.088/2015, pois muito embora o art. 4º estabeleça que a outorga da permissão se destinará exclusivamente aos motoristas autônomos, resguarda os atos praticados antes de sua vigência. Logo, considerando-se que o Apelado ostenta a condição de permissionário desde o ano de 2003, possui direito subjetivo à análise de seu pedido de recadastramento, independentemente da apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública Municipal;
2. Ademais, a compatibilidade de horários entre o cargo público exercido pelo permissionário e a prestação do serviço de táxi não constitui requisito legal para o deferimento da permissão e, portanto, não pode servir de óbice para a renovação do ato;
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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