TJAM 0626978-23.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O insurgimento contra a capitalização de juros é sem proveito, haja vista que, em se tratando de contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Logo, não é ilegal, em princípio, a capitalização mensal de juros, considerando que o contrato foi celebrado após a edição das referidas Medidas.
II - Com relação aos juros remuneratórios, é certo que os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras e, como tal, gozam das benesses da Lei n.º 4.595/64.
III - Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade e uma planilha demonstrativa de cálculo confeccionada unilateralmente, que sequer foi carreada aos autos.
IV – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O insurgimento contra a capitalização de juros é sem proveito, haja vista que, em se tratando de contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Logo, não é ilegal, em princípio, a capitalização mensal de juros, considerando que o contrato foi celebrado após a edição das referidas Medidas.
II - Com relação aos juros remuneratórios, é certo que os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras e, como tal, gozam das benesses da Lei n.º 4.595/64.
III - Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade e uma planilha demonstrativa de cálculo confeccionada unilateralmente, que sequer foi carreada aos autos.
IV – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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