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Jurisprudência


TJAM 0627035-41.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. 2(DOIS) MESES. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O próprio Apelado reconheceu na inicial que somente buscou regularizar sua dívida em maio de 2013, quando foi surpreendido com a informação de que o contrato – celebrado em janeiro de 2010 – havia sido unilateralmente rescindido à vista da sua inadimplência. 2. É certo que a Recorrente errou ao rescindir a avença sem prévia intimação do consumidor, contudo, isto não legitima a desídia do contratante que, mesmo tendo o imóvel sido concluído em agosto de 2012, somente procurou quitar as parcelas em aberto em maio de 2013. 3. Não há motivo para reclamar indenização pelo atraso observado entre junho e agosto de 2012, se no mesmo antes do referido período quedou-se inadimplente, tendo vindo a buscar saldar suas dívidas apenas em 2013. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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